Decisão considerou julgamento do Supremo de outubro de 2019.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que mesmo débitos trabalhistas anteriores a março de 2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, em vez da Taxa Referencial (TR). A decisão, em processo da Dell Computadores do Brasil, levou em consideração julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), realizado em outubro de 2019.
Na sessão, os ministros do Supremo negaram pedido de modulação dos efeitos da decisão, proferida em março de 2015, que definiu a correção de precatórios pelo IPCA-E. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que o índice tem de ser aplicado desde 2009, ano em que entrou em vigor a Lei nº 11.960, que estabeleceu a TR e foi considerada inconstitucional.
A decisão da 6ª Turma é uma das primeiras a seguir o entendimento do STF. “Aponta para uma mudança na jurisprudência do TST. Ainda não deu tempo de ter precedentes de outras turmas”, diz o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini.
Há uma diferença significativa entre os dois índices. A TR é usada, por exemplo, para corrigir o FGTS e a poupança. Em 2019, a TR não variou, enquanto o IPCA-E atingiu 3,91%. A diferença já esteve bem maior em outros períodos. Em 2015, por exemplo, chegou a nove pontos percentuais.
Em seu voto na 6ª Turma, o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirma que, “em face do que ficou decidido pela Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em relação a período anterior a 24 de março de 2015, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno desta Corte”.
A decisão, unânime, foi dada em recurso da Dell Computadores contra acórdão favorável a uma empregada que busca horas extras (AIRR-706-78.2013.5.04. 0005). A empresa já recorreu por meio de embargos e o caso agora poderá ser analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
De acordo com o advogado Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, do escritório LBS Advogados, mesmo sem a decisão da SDI-1, as demais turmas do TST poderão seguir o julgamento do STF de 2019, uma vez que já acompanhavam o entendimento dos ministros sobre o IPCA-E.
Os casos que estão sendo julgados pelo TST são anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que chegou a prever a correção pela TR. A determinação, porém, foi alterada pela Medida Provisória nº 905, de 2019, que passou a prever o IPCA-E. Ainda que não houvesse a mudança, segundo Souto Maior, o entendimento sobre a inconstitucionalidade se aplicaria aos casos posteriores à reforma. “A invalidade da TR não se dá por falta de previsão legal, mas pela incompatibilidade com a Constituição Federal”, diz.
Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 03.02.2020